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ATUAÇÃO ESPECIALIZADA EM INDULTO  E COMUTAÇÃO
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DEPOIS DA CONDENAÇÃO

A atuação especializada nas áreas de revisão criminal e execução penal possibilita a análise pormenorizada de processos geradores das condenações, desde a etapa do inquérito policial até a dos recursos, e o de cumprimento de pena para a formulação de pedidos de aplicação de normas favoráveis, sobretudo no campo da dosimetria de pena, indulto e comutação. 

REVISÃO CRIMINAL

Depois de esgotados todos os recursos, é possível a propositura de ação de revisão criminal, segundo o Código de Processo Penal, no art. 621, admitida quando: I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

INDULTO

O Presidente da República, principalmente no fim de cada ano, perdoa (indulta) determinadas penas. Por exemplo, em 2023, concedeu-se indulto para as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido, até 25/12/2023, um terço da pena, se não reincidentes; ou metade da pena, se reincidentes.

 

O Decreto n. 11.846/2023 lista mais de uma dezena de  situações nas quais o indulto é cabível. E caso não se verifique o preenchimento das condições para o perdão, ainda há a possibilidade de de aplicação da comutação.

COMUTAÇÃO

Pode ser que não ocorra o preenchimento das condições para o perdão da pena inteira (indulto), todavia, seja o caso da aplicação de perdão parcial, como se fosse um desconto (comutação) de apenas certo tempo.

Por exemplo, o Decreto n. 11.846/2023 fixou a comutação de pena remanescente, aferida em 25/12/2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.

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